TJAL 0010437-72.2000.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1055 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANTERIOR DA POSSE EXERCIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Quanto ao remédio processual utilizado no caso em deslinde, ressalte-se que se trata de meio adequado à restituição da posse àquele que a perdeu em razão de esbulho, ou seja, busca-se recolocar o possuidor na posição em que se encontrava anteriormente ao fato que o excluiu da posse. Observe-se o disposto no artigo 499 do Código Civil de 1916: o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho; 2. Registre-se que, em decorrência do disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, é exigido, ao Autor da ação, que comprove a presença dos seguintes requisitos: a posse que exerceu sobre a coisa; a existência de esbulho; a perda da posse; e a data em que ocorrera o esbulho, porém, esta será necessária apenas se houver a finalidade de postular a reintegração liminar; 3. Deve-se atentar ao fato de que o pedido formulado na exordial fundou-se em documento (fl. 81) referente a uma doação de imóvel, situado no bairro do Benedito Bentes II, feita à ora Apelada, no ano de 1992. No entanto, conforme se depreende da análise dos autos, o Apelante colacionou outro instrumento particular (fl. 107), também relacionado a uma doação do referido bem, a ele realizada, documento este datado do ano de 1989, constituindo fato que extingue o direito do Autor, consoante o disposto no artigo 333, II, do CPC; 4. Diante da ausência de comprovação de posse anterior, o que inviabiliza a imprescindível configuração do esbulho, segundo os preceitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, resta impossibilitada a reintegração da posse, da Apelada, tendo-se em vista a existência de documento anterior ao seu, capaz de comprovar a posse exercida sobre o imóvel objeto do litígio; 5. Recurso conhecid
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1055 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANTERIOR DA POSSE EXERCIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Quanto ao remédio processual utilizado no caso em deslinde, ressalte-se que se trata de meio adequado à restituição da posse àquele que a perdeu em razão de esbulho, ou seja, busca-se recolocar o possuidor na posição em que se encontrava anteriormente ao fato que o excluiu da posse. Observe-se o disposto no artigo 499 do Código Civil de 1916: o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho; 2. Registre-se que, em decorrência do disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, é exigido, ao Autor da ação, que comprove a presença dos seguintes requisitos: a posse que exerceu sobre a coisa; a existência de esbulho; a perda da posse; e a data em que ocorrera o esbulho, porém, esta será necessária apenas se houver a finalidade de postular a reintegração liminar; 3. Deve-se atentar ao fato de que o pedido formulado na exordial fundou-se em documento (fl. 81) referente a uma doação de imóvel, situado no bairro do Benedito Bentes II, feita à ora Apelada, no ano de 1992. No entanto, conforme se depreende da análise dos autos, o Apelante colacionou outro instrumento particular (fl. 107), também relacionado a uma doação do referido bem, a ele realizada, documento este datado do ano de 1989, constituindo fato que extingue o direito do Autor, consoante o disposto no artigo 333, II, do CPC; 4. Diante da ausência de comprovação de posse anterior, o que inviabiliza a imprescindível configuração do esbulho, segundo os preceitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, resta impossibilitada a reintegração da posse, da Apelada, tendo-se em vista a existência de documento anterior ao seu, capaz de comprovar a posse exercida sobre o imóvel objeto do litígio; 5. Recurso conhecid
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1055 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANTERIOR DA POSSE EXERCIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ P
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió