TJAL 0010563-39.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PRESTAR INFORMAÇÕES RELATIVAS À CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA ACOSTADA.
01 A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que o título executivo contenha todas as exigências previstas no art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80.
02 Verificado algum vício na CDA e oportunizado à Fazenda Pública prazo para emenda ou substituição do título, permanecendo a mesma inerte, sem tomar a devida providência, poderá o processo ser extinto, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PRESTAR INFORMAÇÕES RELATIVAS À CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA ACOSTADA.
01 A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que o título executivo contenha todas as exigências previstas no art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80.
02 Verificado algum vício na CDA e oportunizado à Fazenda Pública prazo para emenda ou substituição do título, permanecendo a mesma inerte, sem tomar a devida providência, poderá o processo ser extinto, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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