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Jurisprudência


TJAL 0010610-81.2009.8.02.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO ESTÁVEL. AFASTAMENTO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VERBAS DEVIDAS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL E ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O militar afastado de forma ilegal, quando do seu retorno ao cargo que anteriormente ocupava, tem direito a receber todas as vantagens inerentes ao período em que ficou afastado, cumprindo ressaltar a inexistência de enriquecimento ilícito, uma vez que, in casu, o servidor foi impedido de desempenhar as suas atribuições por ilegalidade atribuída à administração e não por ato voluntário ; 2. A reintegração produz efeitos ex tunc, devolvendo ao agente público o status quo ante, portanto, dessume-se que este possui direito ao recebimento dos vencimentos referentes ao tempo em que esteve afastado de suas funções; 3. Resta hialino que o Apelante deve pagar à parte apelada as verbas devidas durante o período em que esteve afastada. Assim, acertado o caminho escolhido pelo Magistrado Singular, tendo em vista que a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos dos quais foi privado o servidor com o afastamento ilegal; 4. Questão de ofício: juros e correção monetária deverão incidir desde a data do efetivo inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias, sendo esta indexada pelo IPCA-E, e aqueles calculados à base de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando deverão incidir os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; 5. Precedentes do STJ e desta Corte; 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Militar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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