TJAL 0010614-50.2011.8.02.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, ÚNICA VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1 Não há falar em retoques na sentença quando verificado que esta encontra-se embasada em farta prova de autoria e materialidade do crime, constando, inclusive, a confissão do recorrente, o que fora, inclusive, devidamente reconhecido ao tempo de realização da dosimetria da sua pena.
2 Reanálise das circunstâncias positivadas em desfavor do apelante ao tempo do cálculo da sua pena-base. Vislumbrando prosperar o pleito recursal neste aspecto, necessário se faz a realização de novo cálculo, ensejando o redimensionamento da pena.
3 De acordo com o entendimento desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca deverá ser avaliada desfavoravelmente ao acusado, de forma que ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 Diante do redimensionamento da pena do apelante, necessário se faz a verificação, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a qual, acaso vislumbrada, deverá ser declarada de ofício.
5 Tendo em vista o transito em julgado do decisum para a acusação, a contagem do prazo prescricional se dá de acordo com a pena in concreto, o que induz na aplicabilidade do art. 109, V do Código Penal.
6 RECURSO CONHECIDO PARA SER PARCIALMENTE PROVIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLARADO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, ÚNICA VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1 Não há falar em retoques na sentença quando verificado que esta encontra-se embasada em farta prova de autoria e materialidade do crime, constando, inclusive, a confissão do recorrente, o que fora, inclusive, devidamente reconhecido ao tempo de realização da dosimetria da sua pena.
2 Reanálise das circunstâncias positivadas em desfavor do apelante ao tempo do cálculo da sua pena-base. Vislumbrando prosperar o pleito recursal neste aspecto, necessário se faz a realização de novo cálculo, ensejando o redimensionamento da pena.
3 De acordo com o entendimento desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca deverá ser avaliada desfavoravelmente ao acusado, de forma que ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 Diante do redimensionamento da pena do apelante, necessário se faz a verificação, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a qual, acaso vislumbrada, deverá ser declarada de ofício.
5 Tendo em vista o transito em julgado do decisum para a acusação, a contagem do prazo prescricional se dá de acordo com a pena in concreto, o que induz na aplicabilidade do art. 109, V do Código Penal.
6 RECURSO CONHECIDO PARA SER PARCIALMENTE PROVIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLARADO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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