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Jurisprudência


TJAL 0010634-10.2005.8.02.0047

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1637/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. ENQUADRAMENTO À PECULIARIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO E PROVAS TESTEMUNHAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ARTIGO 5º, §3º DA LEI Nº. 6.194/74. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. 1. Pode-se aferir, através dos documentos acostados aos autos, que a causa da morte tem relação direta com o acidente sofrido. Assim, a ausência de Laudo do IML não impede o reconhecimento do nexo entre o acidente de veículo e a morte da vítima quando as demais provas dos autos evidenciam tal conexão. 2. O Magistrado é livre para apreciar as provas no curso da lide, podendo indeferir o pedido de nova perícia se a considera desnecessária ou inócua por haver transcorrido considerável lapso temporal entre o evento e o mencionado pedido, sem que isso caracterize Cerceamento de Defesa. 3. A existência de outras provas sobre a ocorrência do acidente, a teor do que dispõe o art. 5º, § 1º da Lei 6.194/74, supre a não juntada do Laudo requestado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. DPVAT. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ. PROPORÇÃO. TABELA CNSP. LIMITAÇÃO VÁLIDA. VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL. FIXAÇÃO VIA ATO REGULAMENTAR. NULIDADE. VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. Não é imprescindível anterior o recurso às vias administrativas para que se caracterize o interesse processual daquele que pleiteia a indenização pelo DPVAT. Comprovado o acidente com veículo automotor, o dano e o NEXO de causalidade entre estes dois primeiros elementos, devido é o pagamento de indenização decorrente do DPVAT, sendo dispensável a apresentação de laudo do IML se possível a aferição destes por outros elementos de prova. A limitação do valor máximo indenizável não pode ser feito por ato regulamentar editado pelo CNSP, pois configura ofensa a Lei que expressament

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1637/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. ENQUADRAMENTO À PECULIARIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LAUDO D
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Pilar
Comarca : Pilar
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