TJAL 0010636-79.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0821 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REEMBOLSO INTEGRAL A ATENDIMENTO FEITO POR MÉDICO NÃO COOPERADO OU HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso em espeque não se trata de caracterizar, ou não, o estado de emergência do paciente, mas, sobretudo analisar a conduta do plano de saúde no tocante à prestação dos serviços que lhe são inerentes, a qual, segundo consta nos autos, inclusive em alegação na inicial do Recorrido, foi assegurada, diga-se, nos moldes contratuais avençados; 2. O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado e por profissional não credenciado é admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.); 3. Optando, o Apelado, em contratar serviços com hospital e médicos não credenciados, deve apenas ser ressarcido no montante equivalente ao que foi gasto, caso os procedimentos fossem realizados em locais e por profissionais onde inserida a cobertura do plano de saúde do qual faz parte; 4. Não resta configurado o dano moral. Presente a excludente de exercício regular de direito; 5. Recurso provido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0821 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REEMBOLSO INTEGRAL A ATENDIMENTO FEITO POR MÉDICO NÃO COOPERADO OU HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso em espeque não se trata de caracterizar, ou não, o estado de emergência do paciente, mas, sobretudo analisar a conduta do plano de saúde no tocante à prestação dos serviços que lhe são inerentes, a qual, segundo consta nos autos, inclusive em alegação na inicial do Recorrido, foi assegurada, diga-se, nos moldes contratuais avençados; 2. O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado e por profissional não credenciado é admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.); 3. Optando, o Apelado, em contratar serviços com hospital e médicos não credenciados, deve apenas ser ressarcido no montante equivalente ao que foi gasto, caso os procedimentos fossem realizados em locais e por profissionais onde inserida a cobertura do plano de saúde do qual faz parte; 4. Não resta configurado o dano moral. Presente a excludente de exercício regular de direito; 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0821 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REEMBOLSO INTEGRAL A ATENDIMENTO FEITO POR MÉDICO NÃO COOPERADO OU HOSPITAL NÃO CR
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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