TJAL 0010691-06.2004.8.02.0001
ACORDÃO Nº 1.1452/2011 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. NOME DO APELADO NO REGISTRO DO SPC/SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DE DADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PATAMARES ADOTADOS PELO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ÔNUS DO RÉU - DOCUMENTO NOVO - DANO MORAL PURO - FIXAÇÃO - REPARAÇÃO EQUITATIVA - ART. 43, 3º DO CDC - FACULDADE. Não há falar em inépcia da inicial, por se encontrar a mesma com aptidão necessária ao seu deferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 295 do CPC, motivo pelo qual é de rigor a sua rejeição. Diante da afirmação do autor, ora apelado, de que jamais possuiu qualquer relação jurídica com a apelante, caberia a esta a demonstração do contrário, trazendo aos autos o contrato ou outro documento que comprovasse ter a requerente celebrado negócio do qual se originou o débito. Os documentos informados não são novos (ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados), por isso não merecem sequer ser apreciados. Tais documentos poderiam ter sido obtidos antes mesmo do ajuizamento da ação. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, no caso como o dos autos, o dano moral é presumível, sendo desnecessária a comprovação da existência efetiva e real do prejuízo sofrido pela vítima. A quantia a ser fixada a título de indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado, que, tendo em vista as dificuldades da positivação, traços e contornos do dano moral, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada ocorrência. O art. 43,
Ementa
ACORDÃO Nº 1.1452/2011 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. NOME DO APELADO NO REGISTRO DO SPC/SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DE DADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PATAMARES ADOTADOS PELO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ÔNUS DO RÉU - DOCUMENTO NOVO - DANO MORAL PURO - FIXAÇÃO - REPARAÇÃO EQUITATIVA - ART. 43, 3º DO CDC - FACULDADE. Não há falar em inépcia da inicial, por se encontrar a mesma com aptidão necessária ao seu deferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 295 do CPC, motivo pelo qual é de rigor a sua rejeição. Diante da afirmação do autor, ora apelado, de que jamais possuiu qualquer relação jurídica com a apelante, caberia a esta a demonstração do contrário, trazendo aos autos o contrato ou outro documento que comprovasse ter a requerente celebrado negócio do qual se originou o débito. Os documentos informados não são novos (ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados), por isso não merecem sequer ser apreciados. Tais documentos poderiam ter sido obtidos antes mesmo do ajuizamento da ação. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, no caso como o dos autos, o dano moral é presumível, sendo desnecessária a comprovação da existência efetiva e real do prejuízo sofrido pela vítima. A quantia a ser fixada a título de indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado, que, tendo em vista as dificuldades da positivação, traços e contornos do dano moral, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada ocorrência. O art. 43,
Data do Julgamento
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Ementa: ACORDÃO Nº 1.1452/2011 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. NOME DO APELADO NO REGISTRO DO SPC/SERASA. DANO MORAL I
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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