TJAL 0010694-82.2009.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Preliminar de ausência de interesse processual - inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, mormente quando na própria ação fica demonstrada a resistência à pretensão deduzida. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo - O art.77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
3) Mérito - Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que trata a Constituição, em favor de pessoa idosa que precisa fazer uso contínuo de medicamento.
4)De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
5) Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Dessa forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional (Precedentes das Cortes Superiores).
6) Descabido se faz a concessão de efeito suspensivo judicial, em razão da ausência de demonstração de dois requisitos essenciais que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave ou de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
7) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Preliminar de ausência de interesse processual - inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, mormente quando na própria ação fica demonstrada a resistência à pretensão deduzida. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo - O art.77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
3) Mérito - Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que trata a Constituição, em favor de pessoa idosa que precisa fazer uso contínuo de medicamento.
4)De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
5) Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Dessa forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional (Precedentes das Cortes Superiores).
6) Descabido se faz a concessão de efeito suspensivo judicial, em razão da ausência de demonstração de dois requisitos essenciais que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave ou de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
7) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió