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Jurisprudência


TJAL 0010710-36.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA FUNDADA UNICAMENTE EM MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À APELANTE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADOS. DECISÃO DO STJ QUE AFASTA APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.078/90 AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO SEM CARÁTER VINCULANTE. MENORES TUTELADOS PELOS AVÓS. PROTEÇÃO A MENOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -ART. 33, § 3- DA LEI 8.069/90 (ECA). PREVALÊNCIA SOBRE DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGULAMENTARES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCLUSÃO NO PLANO DE ASSOCIADOS NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MATERIAIS. INDEVIDOS. 01 - Embora entenda inadequada a inversão probatória operada somente na sentença recorrida, por não oportunizar à parte se desincumbir do ônus, tenho que, no caso, mencionada inversão, não causou nenhuma prejuízo a parte apelante, já que a decisão se baseou unicamente em matéria de direito, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida. 02 - Cumprindo o dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência, mantenho a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível, devendo a relação jurídica em exame ser analisada sob a ótica dos regramentos encartados no Código de Defesa do Consumidor. 03 - Há plena viabilidade jurídica de inclusão dos menores, enquanto netos e tutelados do autor, como dependentes do plano de associados da Caixa de assistência apelante, não sendo possível que, sob o simplório argumento de ausência de previsão estatutária/regulamentar, seja negada a pretendida inclusão, o que representaria, sob outro enfoque, flagrante inversão do sistema de garantias e valores constitucionais. 04 - Mesmo entendendo como indevida a negativa de inclusão dos menores como dependentes do plano de associados, isso não significar que a contraprestação paga pelo plano família seja também indevida, na medida em que os serviços inerentes a esse plano estavam a disposição e eventualmente poderiam ser utilizados pelos menores. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 08/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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