TJAL 0010716-38.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
03 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
03 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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