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Jurisprudência


TJAL 0010749-72.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0561/2011 REMESSA EX OFFICIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. POSSÍVEL CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS DE CONDUTA ADEQUADA E INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS APLICADAS POR RADAR ELETRÔNICO NÃO ACATADOS. POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO DE VEÍCULO À QUITAÇÃO DE MULTA, DESDE QUE NOTIFICADO O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CONTROLADOR ELETRÔNICO. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO N.º 146/03. EXIGÊNCIA DE PUBLICIDADE. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ATO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. MAIORIA. 1. Não há que se falar em decadência do direito do Autor quanto ao licenciamento, em face da não ocorrência do decurso dos 120 (cento e vinte) dias, a contar-se do ato que o negou. Além do mais, no tocante ao pedido de cancelamento da multa aplicada, denota-se que também não houve a decadência, posto que o ato impugnado deu-se em 4 de abril de 2005 (fl. 28), não sendo extrapolado o período de 120 (cento e vinte) dias estabelecidos pelo artigo 18 da Lei 1.533/51, tendo em vista que o presente mandamus fora impetrado em 21 de junho de 2005 (fl. 3 v.); 2. O Diretor do DETRAN é a autoridade competente para responder pela negativa de licenciamento de veículos, sendo, portanto, parte legítima para figurar em mandado de segurança impetrado contra esse ato; 3. Em regra, não deve, o Judiciário, intervir em questões relativas ao mérito administrativo, porém, sua atuação poderá ser direcionada à análise da legalidade de tal ato, sem que, dessarte, seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes; 4. Em relação à legalidade da aplicação de multas por meio de radar eletrônico, denota-se que é possível, desde que o equipamento seja devidamente analisado e aprovado pelo INMETRO, conforme se percebeu da certidão de fl. 29, assim como a autuação realizada em conformidade com o ar

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0561/2011 REMESSA EX OFFICIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. POSSÍVEL CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO,
Classe/Assunto : Remessa Ex Officio / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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