TJAL 0010765-84.2009.8.02.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1. A análise do preenchimento do requisito de possuir, o candidato, "notórios conhecimentos" é ato discricionário regulado, exercido pela autoridade ou órgão com competência para fazer a indicação ou a nomeação para o cargo.
2. A ausência de publicação nem sempre afeta a validade do ato administrativo. Casos há, como o presente, em que a não publicação é infração ao princípio da transparência e da moralidade, mas não é óbice ao reconhecimento de que o ato existiu, foi válido e eficaz.
3. Em que pese o ato normativo que instituiu determinado cargo não faça menção às suas atribuições, o fato de o legislador constitucional estadual tê-lo alçado ao status de órgão auxiliar da Assembleia Legislativa, ao lado da Direção Geral e da Procuradoria Geral, supre a lacuna e faz pressupor, pela relevância e posição do cargo, que seu detentor tenha qualificação técnica suficiente para exercê-lo.
4. In casu, os requisitos previstos no art. 95 da Constituição Estadual para investidura no cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas foram preenchidos pela candidata.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1. A análise do preenchimento do requisito de possuir, o candidato, "notórios conhecimentos" é ato discricionário regulado, exercido pela autoridade ou órgão com competência para fazer a indicação ou a nomeação para o cargo.
2. A ausência de publicação nem sempre afeta a validade do ato administrativo. Casos há, como o presente, em que a não publicação é infração ao princípio da transparência e da moralidade, mas não é óbice ao reconhecimento de que o ato existiu, foi válido e eficaz.
3. Em que pese o ato normativo que instituiu determinado cargo não faça menção às suas atribuições, o fato de o legislador constitucional estadual tê-lo alçado ao status de órgão auxiliar da Assembleia Legislativa, ao lado da Direção Geral e da Procuradoria Geral, supre a lacuna e faz pressupor, pela relevância e posição do cargo, que seu detentor tenha qualificação técnica suficiente para exercê-lo.
4. In casu, os requisitos previstos no art. 95 da Constituição Estadual para investidura no cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas foram preenchidos pela candidata.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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