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Jurisprudência


TJAL 0010781-77.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0021/2010 PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SENTENÇA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À ANTECIPAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. CANDIDATA A AGENTE DE POLICIA QUE JA VEM EXERCENDO TAL FUNÇÃO A UM TEMPO, COM RENDIMENTO ELOGIÁVEL. DESEFICACIZAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO IMINENTE. ACOLHIMENTO DA CAUTELAR, PARA MANTER A AUTORA NO CARGO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. LIMINAR REFERENDADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Medida Cautelar proposta por Maria Pinheiro da Silva Costa contra o Estado de Alagoas, por meio da qual foi pleiteada a concessão de liminar para obstar a deseficacização da nomeação da autora no cargo de Agente de Polícia Civil, até o julgamento da apelação agitada na ação principal. 2. In casu, os fatos e provas apresentados pela autora são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para a procedência do pedido formulado na peça pórtico, porquanto a demandante encontra-se na iminência de ser exonerada do cargo que ocupa há mais de seis anos. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o dispositivo da sentença de improcedência, que revoga a tutela antecipada anteriormente deferida, não é atingido pelo efeito suspensivo da apelação. 4. Com isso, não estando suspensa a revogação da antecipação da tutela, encontra-se preenchida a condição imposta pelo art. 804 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deferi o pedido liminar formulado pela autora, mantendo-a no cargo até o julgamento final da apelação interposta. 5. Ademais, registre-se que a demandante vem exercendo o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas há mais de seis anos, com probidade, sem que tenha sido registrado nenhum procedimento disciplinar em seu desfavor (fl. 16), sendo, inclusive, elogiada pelo Diretor de Polícia Judiciária da Área 02, conforme se comprova na declaração de fl. 17. 6.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0021/2010 PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SENTENÇA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À ANTECIPAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. CANDID
Classe/Assunto : Processo Cautelar / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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