TJAL 0010783-81.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS PRECARIAMENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. SUPERADA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DOS VALORES NÃO PERCEBIDOS A TÍTULO DE EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES EFETIVOS QUE EXERCIAM A MESMA FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIALMENTE ACOLHIDA. ISONOMIA VENCIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PELO ENTE PÚBLICO DE QUE OS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES SERIAM IGUAIS AOS DOS INTEGRANTES DE CARREIRA QUE EXERCIAM AS MESMAS FUNÇÕES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NO MOMENTO OPORTUNO.
01- Confrontando a decisão combatida com o dispositivo legal, percebe-se que não há, no ato jurisdicional questionado, qualquer dissonância com seus elementos essenciais, já que o Magistrado registrou os acontecimentos relevantes do transcurso procedimental (relatório), expôs as razões que o levaram a afastar as preliminares suscitadas pelo réu e que o embasaram para o enfrentamento do mérito (fundamentação) e chegou ao desfecho do processo com o juízo de improcedência da pretensão autoral (dispositivo), pelo que afastada a preliminar de nulidade da Sentença.
02- Acolhimento da prejudicial de prescrição de algumas pretensões, com base no disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto Lei nº 20.910/32, caso em que os servidores recorrentes foram exonerados em 13/02/2003, mas somente ajuizaram a ação em 12/07/2004, fazendo jus à percepção das diferenças devidas no período de 12/07/1999 a 13/02/2003.
03- Inexistindo controvérsia sobre a existência do vínculo funcional entre os recorrentes e o Tribunal de Justiça, já que as portarias de nomeação, fichas funcionais e contracheques demonstram, de forma inequívoca, a relação jurídica havida entre os servidores recorrentes todos ex-funcionários do Tribunal de Justiça de Alagoas, nomeados entre os anos de 1987 e 1993 e o Poder Judiciário alagoano, não há como negar o direito dos autores/apelantes à percepção das diferenças em relação aos servidores efetivos que ocupavam as mesmas funções (depositário público, avaliador, escrevente juramentado, porteiro de auditório, oficial de justiça e distribuidor), ante a necessidade de tratamento isonômico, com base no art. 47, inciso VII, da Constituição Estadual de Alagoas.
04- Embora não sejam reconhecidos aos referidos servidores todos os direitos sociais preconizados no art. 7º da Constituição Federal, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo, não é lícito negar-lhes a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, com base no padrão remuneratório do cargo por ele ocupado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal e de dissonância de tratamento entre os servidores que exercem as funções inerentes aos mesmos cargos.
05- Não havendo como saber se os recorrentes têm ou não saldo de salários a receber, já que o Estado de Alagoas não trouxe a Juízo os parâmetros remuneratórios dos servidores de carreira que exerciam as funções reportadas pelos apelantes, outro caminho não há senão submeter o processo à liquidação de Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS PRECARIAMENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. SUPERADA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DOS VALORES NÃO PERCEBIDOS A TÍTULO DE EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES EFETIVOS QUE EXERCIAM A MESMA FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIALMENTE ACOLHIDA. ISONOMIA VENCIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PELO ENTE PÚBLICO DE QUE OS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES SERIAM IGUAIS AOS DOS INTEGRANTES DE CARREIRA QUE EXERCIAM AS MESMAS FUNÇÕES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NO MOMENTO OPORTUNO.
01- Confrontando a decisão combatida com o dispositivo legal, percebe-se que não há, no ato jurisdicional questionado, qualquer dissonância com seus elementos essenciais, já que o Magistrado registrou os acontecimentos relevantes do transcurso procedimental (relatório), expôs as razões que o levaram a afastar as preliminares suscitadas pelo réu e que o embasaram para o enfrentamento do mérito (fundamentação) e chegou ao desfecho do processo com o juízo de improcedência da pretensão autoral (dispositivo), pelo que afastada a preliminar de nulidade da Sentença.
02- Acolhimento da prejudicial de prescrição de algumas pretensões, com base no disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto Lei nº 20.910/32, caso em que os servidores recorrentes foram exonerados em 13/02/2003, mas somente ajuizaram a ação em 12/07/2004, fazendo jus à percepção das diferenças devidas no período de 12/07/1999 a 13/02/2003.
03- Inexistindo controvérsia sobre a existência do vínculo funcional entre os recorrentes e o Tribunal de Justiça, já que as portarias de nomeação, fichas funcionais e contracheques demonstram, de forma inequívoca, a relação jurídica havida entre os servidores recorrentes todos ex-funcionários do Tribunal de Justiça de Alagoas, nomeados entre os anos de 1987 e 1993 e o Poder Judiciário alagoano, não há como negar o direito dos autores/apelantes à percepção das diferenças em relação aos servidores efetivos que ocupavam as mesmas funções (depositário público, avaliador, escrevente juramentado, porteiro de auditório, oficial de justiça e distribuidor), ante a necessidade de tratamento isonômico, com base no art. 47, inciso VII, da Constituição Estadual de Alagoas.
04- Embora não sejam reconhecidos aos referidos servidores todos os direitos sociais preconizados no art. 7º da Constituição Federal, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo, não é lícito negar-lhes a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, com base no padrão remuneratório do cargo por ele ocupado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal e de dissonância de tratamento entre os servidores que exercem as funções inerentes aos mesmos cargos.
05- Não havendo como saber se os recorrentes têm ou não saldo de salários a receber, já que o Estado de Alagoas não trouxe a Juízo os parâmetros remuneratórios dos servidores de carreira que exerciam as funções reportadas pelos apelantes, outro caminho não há senão submeter o processo à liquidação de Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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