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Jurisprudência


TJAL 0010807-17.2001.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0492 /2010 REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABONO-FAMÍLIA. PRELIMINARES SUSCITADAS AFASTADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 49, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PLENO DO TJ/AL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Existindo manifestação do Tribunal Pleno, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, acerca da matéria posta a julgamento e, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade do inciso V, art. 49, da Constituição Estadual, no qual se baseiam as alegações dos recorridos, deve ser reformada a decisão do Magistrado a quo, julgando improcedente o pedido constante na exordial; 2. Uma vez tendo sido declarada a inconstitucionalidade de texto de Lei sobre o qual se funda o direito pleiteado, despicienda a análise do mérito da lide, em razão da prejudicialidade deste; 3. Remessa necessária conhecida e provida. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0492 /2010 REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABONO-FAMÍLIA. PRELIMINARES SUSCITADAS AFASTADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 49, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DECLA
Classe/Assunto : Remessa Ex Officio / Salário-Família
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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