TJAL 0010813-43.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITARES À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. REQUISITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que se verifica no caso dos Autores/Apelados, visto que todos ingressaram nesse posto entre 2008 e 2009.
2. Todavia, cabe ressaltar que a interpretação analógica realizada pelo juízo a quo, no sentido de conceder aos autores a promoção com base nos artigos 10 e 17 da Lei 6.514/2004, não se mostra razoável tendo em vista consistir em condição especial aplicada aos militares homens com mais de 30 (trinta) e às mulheres com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, não sendo este o caso dos autos.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITARES À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. REQUISITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que se verifica no caso dos Autores/Apelados, visto que todos ingressaram nesse posto entre 2008 e 2009.
2. Todavia, cabe ressaltar que a interpretação analógica realizada pelo juízo a quo, no sentido de conceder aos autores a promoção com base nos artigos 10 e 17 da Lei 6.514/2004, não se mostra razoável tendo em vista consistir em condição especial aplicada aos militares homens com mais de 30 (trinta) e às mulheres com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, não sendo este o caso dos autos.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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