main-banner

Jurisprudência


TJAL 0010836-04.2000.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 393 STJ. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 393, é possível o manejo da exceção de pré-executividade em execução fiscal, desde que impugne matérias que possam ser conhecidas de ofício. 2. Assim, tendo sido oposta exceção de pré-executividade para arguir prescrição do crédito tributário, e sendo esta matéria de ordem pública, perfeitamente cabível a sua oposição. 3. O direito de a Fazenda cobrar o crédito tributário devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 174 do CTN 4. Ocorre prescrição da pretensão executiva se presente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução. 5. Honorários advocatícios mantidos inclusive no percentual fixado na sentença, pois foram arbitrados com atenção ao disposto no artigo 20, e parágrafos do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 19/09/2013
Data da Publicação : 20/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão