TJAL 0010836-04.2000.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 393 STJ. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1.Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 393, é possível o manejo da exceção de pré-executividade em execução fiscal, desde que impugne matérias que possam ser conhecidas de ofício.
2. Assim, tendo sido oposta exceção de pré-executividade para arguir prescrição do crédito tributário, e sendo esta matéria de ordem pública, perfeitamente cabível a sua oposição.
3. O direito de a Fazenda cobrar o crédito tributário devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 174 do CTN
4. Ocorre prescrição da pretensão executiva se presente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução.
5. Honorários advocatícios mantidos inclusive no percentual fixado na sentença, pois foram arbitrados com atenção ao disposto no artigo 20, e parágrafos do CPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 393 STJ. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1.Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 393, é possível o manejo da exceção de pré-executividade em execução fiscal, desde que impugne matérias que possam ser conhecidas de ofício.
2. Assim, tendo sido oposta exceção de pré-executividade para arguir prescrição do crédito tributário, e sendo esta matéria de ordem pública, perfeitamente cabível a sua oposição.
3. O direito de a Fazenda cobrar o crédito tributário devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 174 do CTN
4. Ocorre prescrição da pretensão executiva se presente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução.
5. Honorários advocatícios mantidos inclusive no percentual fixado na sentença, pois foram arbitrados com atenção ao disposto no artigo 20, e parágrafos do CPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
20/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão