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Jurisprudência


TJAL 0010885-45.2000.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1008 /2011 CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS. INÍCIO ANTES DO RECESSO FORENSE. CONTAGEM DOS DIAS NÃO ÚTEIS ANTERIORES À SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATO MONOCRÁTICO - ADEQUAÇÃO. PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - DIAS GASTOS. [...] . Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são inerentes. [...]. Deles conheço. No mérito, busca o Embargante novo sistema de cômputo dos dias transcorridos, até o surgimento do fenômeno da suspensão. Pretende afastar o dia 19 de dezembro por haver recaído em um sábado, olvidando que, a teor do disposto no artigo 178 do Código de Processo Civil, o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados e que somente a superveniência de férias o suspende - artigo 179 do mesmo Código. O recesso forense teve início no dia 20 de dezembro - domingo -, e, então, deve ser considerado na contagem do prazo o dia imediatamente anterior. De forma alguma, pode-se emprestar à regra segundo a qual o termo final do prazo deve ser projetado para o primeiro dia útil, na hipótese de feriado, o sentido de expungir o dia em que não houve expediente forense. Uma coisa é a projeção natural do término do prazo para o primeiro dia útil; outra diversa é a exclusão. 3. Provejo estes declaratórios para, complementando a decisão proferida, consignar os esclarecimentos e a fundamentação supra. 4. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2000. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF, Embargos Declaratórios no AI 250269/MT, Decisão Monocrática, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3/10/2000, DJ 6/11/00). (Original sem grifos) Agravo regimental. Recurso especial intempestivo. Recesso Forense. Suspensão do prazo recursal. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REG

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1008 /2011 EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS. INÍCIO ANTES DO RECESSO FORENSE. CONTAGEM DOS DIAS NÃO ÚTEIS ANTERIORES À SUSPENSÃO
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Comercial
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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