TJAL 0010888-29.2002.8.02.0001
Acórdão n.º 1-0990/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. IMPRESCINDIBILIDADE. § 5º DO ART. 739-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Colenda 1º Câmara Cível possui entendimento no sentido de que é imprescindível a indicação pelo embargante do valor que entende correto, juntando memória de cálculo, quando a alegação apresentada em embargos à execução contra a Fazenda Pública for o excesso da execução, com base na regra geral prevista no § 5º do art. 739-A do Diploma Processual Civil. II - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1-0990/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. IMPRESCINDIBILIDADE. § 5º DO ART. 739-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Colenda 1º Câmara Cível possui entendimento no sentido de que é imprescindível a indicação pelo embargante do valor que entende correto, juntando memória de cálculo, quando a alegação apresentada em embargos à execução contra a Fazenda Pública for o excesso da execução, com base na regra geral prevista no § 5º do art. 739-A do Diploma Processual Civil. II - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 1-0990/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. IMPRESCINDIBILIDADE. § 5º DO ART. 739-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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