main-banner

Jurisprudência


TJAL 0010891-81.2002.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0422 /2010. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE POLICIAL MILITAR FALECIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VINCULAÇÃO À LEI APLICÁVEL AO TEMPO DO EVENTO MORTIS. PENSÃO DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inconteste a não ocorrência de Prescrição alegada pelo Apelante, em face de não haver comprovação, por ele, de notificação da Apelada quanto à não concessão do benefício. 2. No caso em tela, prevalece a aplicação da Lei nº 4.517/84, visto ser a vigente ao tempo do óbito - tempus regit actum. Segundo o aludido dispositivo legal, em seu artigo 11, inciso VI, a genitora do segurado encontra-se elencada entre os dependentes. 3. Assim, nos termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, os proventos relativos à pensão por morte do servidor devem ser considerados devidos à sua dependente, ora Apelada, desde a data do referido requerimento, nesse sentido, junto ao Ipaseal, portanto, 29 de abril de 1997, nos termos do decisum de juiz a quo. 3. Aplicação da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal, por não ter havido negatória do benefício, em face da ausência da devida comprovação da ciência pela parte Apelada - genitora do segurado. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo conhecido e não provido. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A EFETUAR O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À GENITORA DE POLICIAL MILITAR FALECIDO. REALIZAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DA ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. 1. Ao promover-se a análise da demanda em apreço, ainda que sob a ótica da remessa necessária, não se vislumbra quaisquer motivos que justifiquem a modificação da conclusão do decisum suso aludido, reiterando-se, por conseguinte, quanto ao tópico em referência, toda a explanação já efe

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0422 /2010. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE POLICIAL MILITAR FALECIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VINCULAÇÃO À LEI APLICÁVEL AO TEMP
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão