TJAL 0010920-68.2001.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.0281 /2010 EMENTA: DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CDC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PROCON. INFRAÇÃO À PORTARIA MINISTERIAL DE N.º 843/90, DO MINFRA, EM TESE. PREÇO FINAL REPASSADO AO CONSUMIDOR. GLP - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. DISTRIBUIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO E DE INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL EM RAZÃO DO VALOR DADO À CAUSA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE SUPOSTA PARCIALIDADE DA DIRETORA DO ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que não é necessária a juntada aos autos dos atos constitutivos da pessoa jurídica que é parte no processo, exceto se existir fundada dúvida sobre a validade de sua representação em juízo, o que, entretanto, não se afigura na hipótese dos autos. II - Cumpre salientar que a Portaria Ministerial de n.º 843/90, legislação que rege a matéria, traz em seu art. 22, a seguinte redação: Art. 22 - o preço do GLP poderá ser fixado DNC, ao custo dos produtores, nas bases das Distribuidoras e nos postos Revendedores; §1º o preço de entrega a domicílio, será composto pelo preço na base ou no ponto de revendedores, acrescido da taxa correspondente ao serviço e entrega e dos tributos incidentes; §2º cada Distribuidora estabelecerá seu próprio sistema de entrega a domicílio e sua taxa de entrega; §3º o DNC, poderá fixar a taxa de entrega ao tempo que entender necessário; III - Depreende-se da legislação acima transcrita que, em se tratando de entrega a domicílio, além do preço base, pode incidir sobre este uma taxa correspondente ao serviço de entrega. Assim, verificando o auto de infração anexado aos autos (fls. 12/13), constata-se que a empresa-apelada se encontrava dentro dos padrões normativos, não caracterizando nenhum tipo de v
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0281 /2010 DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CDC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PROCON. INFRAÇÃO À PORTARIA MINISTERIAL DE N.º 843/90, DO MINFRA, EM TESE. PREÇO FINAL REPASSADO AO CONSUMIDOR. GLP - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. DISTRIBUIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO E DE INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL EM RAZÃO DO VALOR DADO À CAUSA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE SUPOSTA PARCIALIDADE DA DIRETORA DO ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que não é necessária a juntada aos autos dos atos constitutivos da pessoa jurídica que é parte no processo, exceto se existir fundada dúvida sobre a validade de sua representação em juízo, o que, entretanto, não se afigura na hipótese dos autos. II - Cumpre salientar que a Portaria Ministerial de n.º 843/90, legislação que rege a matéria, traz em seu art. 22, a seguinte redação: Art. 22 - o preço do GLP poderá ser fixado DNC, ao custo dos produtores, nas bases das Distribuidoras e nos postos Revendedores; §1º o preço de entrega a domicílio, será composto pelo preço na base ou no ponto de revendedores, acrescido da taxa correspondente ao serviço e entrega e dos tributos incidentes; §2º cada Distribuidora estabelecerá seu próprio sistema de entrega a domicílio e sua taxa de entrega; §3º o DNC, poderá fixar a taxa de entrega ao tempo que entender necessário; III - Depreende-se da legislação acima transcrita que, em se tratando de entrega a domicílio, além do preço base, pode incidir sobre este uma taxa correspondente ao serviço de entrega. Assim, verificando o auto de infração anexado aos autos (fls. 12/13), constata-se que a empresa-apelada se encontrava dentro dos padrões normativos, não caracterizando nenhum tipo de v
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0281 /2010 EMENTA: DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CDC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PROCON. INFRAÇÃO À PORTARIA MINISTERIAL DE N.º 843/90, DO MINFRA, EM TESE. PREÇO FINAL REPASSADO AO CONSUMIDOR. GLP - G
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão