TJAL 0010936-70.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) EM AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARANDO A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS EMBARGADOS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. SERVIDORA QUE NÃO SERIA FILIADA AO SINDICATO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PELOS SERVIDORES DA CATEGORIA, DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO.
01. Descabe falar em ilegitimidade ativa da servidora embargada, sob o argumento de que não seria filiada ao ente sindical no momento da propositura da demanda, quando evidenciado que a defasagem salarial provocada com a conversão do salário em URV foi perpetuada nos salários pagos a todos os servidores, inclusive daqueles que somente ingressaram após 1994 e já passaram a receber seus salários defasados, como no caso da servidora apelada, que se encontra plenamente legitimada à execução individual do título advindo da ação ajuizada pelo sindicato da categoria, uma vez que "os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial" e a coisa julgada coletiva alcança "todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença" (EDcl no AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSAVAM SOBRE A CONVERSÃO DA URV. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO PARADIGMA DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ESTADUAL NÃO ENCAMPADA PELOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO NO PERÍODO POSTERIOR À PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
01. Inexistindo relação de causa e efeito entre o art. 38 da Lei nº 8.880/1994, objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, e o art. 22 da mesma lei, utilizado como respaldo para o julgamento da ação de cobrança ajuizada pelo SERJAL, tem-se que não há de se falar em suspensão do andamento da execução.
02. Ainda que fosse admitida a interdependência entre as disposições legais, mesmo assim o sobrestamento não teria como afetar o curso da execução em tela, uma vez que a medida cautelar, deferida em 21/08/2006 na ADPF, teve sua eficácia exaurida após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, não atingindo a Sentença proferida na ação de cobrança nem o acórdão proferido na ação rescisória, que transitaram em julgado antes do restabelecimento dos efeitos da decisão liminar, em 19/11/2014, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
TESE DE EXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DO DIREITO APÓS A SENTENÇA, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS COM LASTRO NA HIPÓTESE DO ART. 741, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. NÃO OCORRÊNCIA.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão.
02. A migração de um sistema remuneratório para o outro exige a adoção de critérios por parte da Administração, já que o novo sistema não é independente ao ponto de desconsiderar integralmente a realidade jurídica que lhe foi precedente.
03. Se a diferença da URV não integrava a remuneração dos servidores no momento em que foi modificado o regime de pagamento para subsídios, naturalmente que aquela não poderia ter sido absorvida pelo pagamento através de parcela única, o que fica ainda mais evidente quando se sabe que a Administração não reconheceu a pretensão deduzida na ação de cobrança movida pelo SERJAL e o trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2007, somente vindo o percentual de 11,98% a ser implantado nos subsídios dos servidores em junho de 2011.
04. Embora alegada, nos embargos à execução, a existência de fato superveniente à Sentença, concernente a alteração do regime jurídico remuneratório pelas Leis nº 6.635/2005 e 6.797/2007, a correta interpretação da exigência legal do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 é no sentido de que o fato superveniente seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não ocorreu no presente caso, na medida que as leis reportadas pelo exequente/embargante precederam ao limite temporal que estabelece o marco da coisa julgada, o que afasta a incidência da referida disposição legal.
DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES APLICADOS A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS.
Parâmetros da correção monetária em estrita conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabendo tão somente a adequação dos juros moratórios, atentando para as balizas fixadas no AgRg no REsp 1157503/RS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) EM AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARANDO A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS EMBARGADOS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. SERVIDORA QUE NÃO SERIA FILIADA AO SINDICATO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PELOS SERVIDORES DA CATEGORIA, DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO.
01. Descabe falar em ilegitimidade ativa da servidora embargada, sob o argumento de que não seria filiada ao ente sindical no momento da propositura da demanda, quando evidenciado que a defasagem salarial provocada com a conversão do salário em URV foi perpetuada nos salários pagos a todos os servidores, inclusive daqueles que somente ingressaram após 1994 e já passaram a receber seus salários defasados, como no caso da servidora apelada, que se encontra plenamente legitimada à execução individual do título advindo da ação ajuizada pelo sindicato da categoria, uma vez que "os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial" e a coisa julgada coletiva alcança "todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença" (EDcl no AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSAVAM SOBRE A CONVERSÃO DA URV. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO PARADIGMA DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ESTADUAL NÃO ENCAMPADA PELOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO NO PERÍODO POSTERIOR À PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
01. Inexistindo relação de causa e efeito entre o art. 38 da Lei nº 8.880/1994, objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, e o art. 22 da mesma lei, utilizado como respaldo para o julgamento da ação de cobrança ajuizada pelo SERJAL, tem-se que não há de se falar em suspensão do andamento da execução.
02. Ainda que fosse admitida a interdependência entre as disposições legais, mesmo assim o sobrestamento não teria como afetar o curso da execução em tela, uma vez que a medida cautelar, deferida em 21/08/2006 na ADPF, teve sua eficácia exaurida após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, não atingindo a Sentença proferida na ação de cobrança nem o acórdão proferido na ação rescisória, que transitaram em julgado antes do restabelecimento dos efeitos da decisão liminar, em 19/11/2014, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
TESE DE EXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DO DIREITO APÓS A SENTENÇA, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS COM LASTRO NA HIPÓTESE DO ART. 741, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. NÃO OCORRÊNCIA.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão.
02. A migração de um sistema remuneratório para o outro exige a adoção de critérios por parte da Administração, já que o novo sistema não é independente ao ponto de desconsiderar integralmente a realidade jurídica que lhe foi precedente.
03. Se a diferença da URV não integrava a remuneração dos servidores no momento em que foi modificado o regime de pagamento para subsídios, naturalmente que aquela não poderia ter sido absorvida pelo pagamento através de parcela única, o que fica ainda mais evidente quando se sabe que a Administração não reconheceu a pretensão deduzida na ação de cobrança movida pelo SERJAL e o trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2007, somente vindo o percentual de 11,98% a ser implantado nos subsídios dos servidores em junho de 2011.
04. Embora alegada, nos embargos à execução, a existência de fato superveniente à Sentença, concernente a alteração do regime jurídico remuneratório pelas Leis nº 6.635/2005 e 6.797/2007, a correta interpretação da exigência legal do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 é no sentido de que o fato superveniente seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não ocorreu no presente caso, na medida que as leis reportadas pelo exequente/embargante precederam ao limite temporal que estabelece o marco da coisa julgada, o que afasta a incidência da referida disposição legal.
DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES APLICADOS A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS.
Parâmetros da correção monetária em estrita conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabendo tão somente a adequação dos juros moratórios, atentando para as balizas fixadas no AgRg no REsp 1157503/RS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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