TJAL 0010940-10.2011.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URV. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. NÃO ACOLHIDAS. AFIRMAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÍNDICES UTILIZADOS PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INADEQUADOS. MODIFICAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para ser beneficiário dos ganhos obtidos a partir de contendas judiciais intentadas por sindicatos, basta ser membro da categoria representada, ainda que não afiliado àquele, a partir do que se pode defluir, por ilação lógica, que qualquer servidor público da respectiva categoria pode pleitear, individualmente ou não, a execução dos direitos reconhecidos no feito judicial, sendo, portanto, titular do respectivo título executivo judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
2. A discussão travada na ação ordinária de cobrança originária não tocou a temática constante do teor do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, razão pela qual não há como se cogitar que, conforme defendido pelo Ente apelante, a Decisão liminar proferida na ADPF nº 77 reflita diretamente naquele feito do primeiro grau e em seus consectários.
3. Sabendo-se que as diferenças referentes à URV não tem natureza de aumento salarial, sendo, tão somente, recomposição deste, não há outra conclusão a não ser que é indevida a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) com aumentos posteriores a título de reajuste ou revisão;
4. De acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a implantação do Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário não teve o condão de corrigir o equívoco praticado pela Administração por ocasião da conversão dos vencimentos desses servidores em URV, tratando-se, portanto, de parcelas de natureza jurídica distintas, que não podem ser compensáveis";
5. A modificação de sistema remuneratório exige que sejam adotados critérios por parte da administração, não sendo possível desconsiderar a realidade jurídica anterior. Se a diferença da URV não integrava a remuneração dos servidores quando da mudança de regime para pagamento na forma de subsídio, conclui-se, por óbvio, que o índice em análise não poderia ter sido absorvido pela parcela única.
6. Cálculos apresentados pelos exequentes com índices de juros de mora e correção monetária equivocados, os quais elevaram os valores finais, evidenciando-se, portanto, excesso de execução.
7. Juros moratórios especificados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até 29.6.2009, a partir de quando deverão ser observados os índices oficias da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o indevido inadimplemento;
8. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Provimento parcial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URV. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. NÃO ACOLHIDAS. AFIRMAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÍNDICES UTILIZADOS PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INADEQUADOS. MODIFICAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para ser beneficiário dos ganhos obtidos a partir de contendas judiciais intentadas por sindicatos, basta ser membro da categoria representada, ainda que não afiliado àquele, a partir do que se pode defluir, por ilação lógica, que qualquer servidor público da respectiva categoria pode pleitear, individualmente ou não, a execução dos direitos reconhecidos no feito judicial, sendo, portanto, titular do respectivo título executivo judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
2. A discussão travada na ação ordinária de cobrança originária não tocou a temática constante do teor do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, razão pela qual não há como se cogitar que, conforme defendido pelo Ente apelante, a Decisão liminar proferida na ADPF nº 77 reflita diretamente naquele feito do primeiro grau e em seus consectários.
3. Sabendo-se que as diferenças referentes à URV não tem natureza de aumento salarial, sendo, tão somente, recomposição deste, não há outra conclusão a não ser que é indevida a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) com aumentos posteriores a título de reajuste ou revisão;
4. De acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a implantação do Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário não teve o condão de corrigir o equívoco praticado pela Administração por ocasião da conversão dos vencimentos desses servidores em URV, tratando-se, portanto, de parcelas de natureza jurídica distintas, que não podem ser compensáveis";
5. A modificação de sistema remuneratório exige que sejam adotados critérios por parte da administração, não sendo possível desconsiderar a realidade jurídica anterior. Se a diferença da URV não integrava a remuneração dos servidores quando da mudança de regime para pagamento na forma de subsídio, conclui-se, por óbvio, que o índice em análise não poderia ter sido absorvido pela parcela única.
6. Cálculos apresentados pelos exequentes com índices de juros de mora e correção monetária equivocados, os quais elevaram os valores finais, evidenciando-se, portanto, excesso de execução.
7. Juros moratórios especificados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até 29.6.2009, a partir de quando deverão ser observados os índices oficias da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o indevido inadimplemento;
8. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Provimento parcial.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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