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Jurisprudência


TJAL 0010953-09.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SERJAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AFASTADA. INEXEGIBILIDADE DE TÍTULO EXEQUENDO ANTE A SUSPENSÃO PELO STF DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONVERSÃO DA URV. AFASTADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 11,98%. EXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DO DIREITO APÓS A SENTENÇA, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação coletiva ajuizada por sindicato, onde os efeitos da sentença proferida se estendem a todos os servidores da categoria e não apenas aos seus filiados, concedendo a cada servidor legitimidade para propor a execução de sentença. 2. Não há que se falar em suspensão da execução diante da inexistência de relação entre o dispositivo legal objeto da ADPF nº 77, qual seja, o artigo 38 da lei nº 8.880/94, e o relacionado na presente demanda, onde a discussão gira em torno da inconstitucionalidade do artigo 22 da mencionada lei. 3. A implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos percebidos pelos servidores, não se trata de aumento ou reajuste salarial, mas sim à recomposição pelas perdas salariais resultantes das conversões errôneas da URV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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