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Jurisprudência


TJAL 0010966-96.1997.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1264 /2012 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. UNANIMIDADE. 1. Por se tratar de norma específica destinada às execuções de títulos extrajudiciais e vigente à epoca dos fatos, a Lei Uniforme de Genebra deve ser aplicada à situação em detrimento da regra geral do Código Civil de 1916 e, seguindo este raciocínio, resta configurada a alegada prescrição intercorrente, uma vez que logo após a citação, quando, intimada para se manifestar acerca da ausência de bens da devedora, em 13/11/1990, a Exequente, ora Embargada, quedou-se inerte por mais de sete anos, vindo a demonstrar seu interesse no prosseguimento da execução apenas em 15/7/1998; 2. Estando caracterizada a paralisação do feito por desídia da Exequente, é possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o que fulmina a pretensão executória daquela; 3. Embargos conhecidos e acolhidos. considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...] c) ausência de questões de ordem pública que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Art. 70 Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1264 /2012 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. UNANIMIDADE. 1. Por
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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