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Jurisprudência


TJAL 0010972-93.2003.8.02.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE JULGAMENTO LASTREADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO DA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA VERSADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO CIVIL FIXADA EM SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 01 – A contradição se associa com a ideia de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que conduz à conclusão de que a possível mácula, para a sua caracterização e reconhecimento, tem que ser praticada dentro dos limites da decisão, e não dela em relação a qualquer outro elemento externo, a exemplo das provas constantes nos autos ou mesmo de atos processuais neles praticados, o que inocorreu na espécie. 02 – O recurso deve ser acolhido em razão da constatação de que o julgamento se realizou sob a consideração de uma premissa fática equivocada, a saber, a certificação errada da data de disponibilização das conclusões do acórdão no diário eletrônico, o que induziu os julgadores a reconhecerem, inadvertidamente, a intempestividade dos primeiros aclaratórios. 03 – Uma vez sanado o equívoco, resta possível o conhecimento do remédio integratório, com a incursão nas matérias nele versadas, com o acolhimento unicamente em relação à pretensão referente à obrigação de indenização civil imposta na sentença, a qual não havia sido objeto de debate anteriormente, embora a parte tivesse questionado em seu apelo. 04 – Descabimento da imputação de tal ônus, em razão desse pleito não ter sido formulado pelos sucessores da vítima, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para o seu acolhimento. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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