main-banner

Jurisprudência


TJAL 0010993-69.2003.8.02.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO APENADO NO REGIME SEMIABERTO. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, DECORRENTE DA FUGA DO APENADO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA SUPOSTA FALTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 01 - Não há como se atribuir ao apenado sanção por falta disciplinar, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, por força do disposto no §2º do art. 118 da Lei de Execução Penal. 02 – De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, para a apuração da falta grave cometida pelo apenado não é necessária a instauração de procedimento administrativo, bastando, tão somente, a realização de audiência de justificação, que lhe possibilite o exercício de defesa da falta imputada. 03 – Presentes os requisitos objetivo (cumprimento de um sexto da pena) e subjetivo (bom comportamento), imperioso o restabelecimento do agravado ao regime semiaberto de cumprimento da pena. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão