TJAL 0011084-52.2009.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, que possui autonomia administrativa e financeira, não ocorrendo o instituto da confusão.
2. A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao FUNDEPAL, e não aos defensores que já percebem remuneração para atuarem.
3. Os honorários advocatícios considerados irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC.
4. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, que possui autonomia administrativa e financeira, não ocorrendo o instituto da confusão.
2. A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao FUNDEPAL, e não aos defensores que já percebem remuneração para atuarem.
3. Os honorários advocatícios considerados irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC.
4. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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