TJAL 0011087-70.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO DO TÍTULO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Apesar de o Município de Maceió não figurar como parte no contrato de locação objeto da execução, não há de falar em sua ilegitimidade quando demonstrado nos autos que o instrumento foi firmado entre a Câmara Municipal e particular, mormente quando se sabe que o poder legislativo municipal, na condição de órgão integrante da pessoa jurídica de direito público interno, não detém capacidade jurídica para estar em Juízo, salvo para a defesa de direitos e garantias institucionais.
02- A despeito da separação organizacional, não é raro que os órgãos, utilizando-se de suas autonomias administrativa e financeira, firmem relações obrigacionais, criando vínculos de natureza privada com terceiros de boa fé, os quais, mediante a prestação dos serviços que se obrigaram, fazem jus à devida contraprestação, sem que o ente municipal possa fugir de sua responsabilidade, o que não seria razoável à luz da própria teoria da aparência.
03- Evidenciado nos autos que a obrigação é certa, por se encontrar devidamente delimitada no contrato de locação firmado entre as partes, com a especificação dos sujeitos envolvidos e do período atinente à dívida, acompanhado da memória de cálculos; exigível, por dizer respeito a prestações de aluguel vencidos e não pagos; e líquida, por estar devidamente quantificada a obrigação, tem-se que descabe falar em inexecução do título.
04- Em que pese os valores dos alugueis individualmente discriminados na planilha sejam superiores ao valor nominal preconizado na cláusula terceira R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , é de se presumir que aqueles já se encontram acrescidos de seus consectários legais, de modo que caberia ao embargante, ao aventar a tese de excesso na cobrança do crédito exequendo, demonstrar que o valor perseguido suplantava os limites do próprio título, o que não ocorreu.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO DO TÍTULO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Apesar de o Município de Maceió não figurar como parte no contrato de locação objeto da execução, não há de falar em sua ilegitimidade quando demonstrado nos autos que o instrumento foi firmado entre a Câmara Municipal e particular, mormente quando se sabe que o poder legislativo municipal, na condição de órgão integrante da pessoa jurídica de direito público interno, não detém capacidade jurídica para estar em Juízo, salvo para a defesa de direitos e garantias institucionais.
02- A despeito da separação organizacional, não é raro que os órgãos, utilizando-se de suas autonomias administrativa e financeira, firmem relações obrigacionais, criando vínculos de natureza privada com terceiros de boa fé, os quais, mediante a prestação dos serviços que se obrigaram, fazem jus à devida contraprestação, sem que o ente municipal possa fugir de sua responsabilidade, o que não seria razoável à luz da própria teoria da aparência.
03- Evidenciado nos autos que a obrigação é certa, por se encontrar devidamente delimitada no contrato de locação firmado entre as partes, com a especificação dos sujeitos envolvidos e do período atinente à dívida, acompanhado da memória de cálculos; exigível, por dizer respeito a prestações de aluguel vencidos e não pagos; e líquida, por estar devidamente quantificada a obrigação, tem-se que descabe falar em inexecução do título.
04- Em que pese os valores dos alugueis individualmente discriminados na planilha sejam superiores ao valor nominal preconizado na cláusula terceira R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , é de se presumir que aqueles já se encontram acrescidos de seus consectários legais, de modo que caberia ao embargante, ao aventar a tese de excesso na cobrança do crédito exequendo, demonstrar que o valor perseguido suplantava os limites do próprio título, o que não ocorreu.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão