TJAL 0011157-85.2006.8.02.0047
ACÓRDÃO N.º 6-0335/2011 REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CONSTITUÍDO EM PARTE DE TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE PILAR. 1. Não havendo na relação processual ente federal ocupando a posição de autor, réu, assistente ou opoente, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ademais, tratando-se de ação de caráter nitidamente possessório, sem interferência ou reconhecimento do domínio da União, Autarquia ou Empresa Pública Federal(entidades estranhas ao feito), a competência para julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. 2. A municipalidade, como Ente Público, não detém Poder de Polícia capaz de legitimar prática de turbação, quando, para o desiderato proposto, deveria acionar medidas legais previstas no ordenamento jurídico vigente. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0335/2011 REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CONSTITUÍDO EM PARTE DE TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE PILAR. 1. Não havendo na relação processual ente federal ocupando a posição de autor, réu, assistente ou opoente, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ademais, tratando-se de ação de caráter nitidamente possessório, sem interferência ou reconhecimento do domínio da União, Autarquia ou Empresa Pública Federal(entidades estranhas ao feito), a competência para julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. 2. A municipalidade, como Ente Público, não detém Poder de Polícia capaz de legitimar prática de turbação, quando, para o desiderato proposto, deveria acionar medidas legais previstas no ordenamento jurídico vigente. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0335/2011 REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CONSTITUÍDO EM PARTE DE TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE PILAR.
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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