TJAL 0011169-77.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0072 /2011 APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 267, III E §1º DO CPC. - POSSIBILIDADE POR VIA POSTAL. NECESSIDADE DE INFORMAR, NOS AUTOS, MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE E DE SEU PROCURADOR. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL E NA PROCURAÇÃO. RECEBIMENTO EFETIVADO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu possível a intimação via postal, a fim de que o autor promova o prosseguimento do feito, se encaminhada ao endereço constante nos autos. Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, por observância à Teoria da Aparência, permanece válido o recebimento ainda que não na pessoa dos sócios. 2. A intimação prevista no §1º do artigo 267 deve ser efetivada na pessoa do autor, e não por seu representante legal. 3. Tratando-se de execução não embargada, o abandono da causa pode ser motivo de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento da parte contrária. Precedentes do STJ. 4. Havendo mudança do endereço, seja da parte, seja de seu representante legal, esta deve ser devidamente informada nos autos, não podendo depois ser reclamados supostos prejuízos. Inteligência do parágrafo único do artigo 238 do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0072 /2011 APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 267, III E §1º DO CPC. - POSSIBILIDADE POR VIA POSTAL. NECESSIDADE DE INFORMAR, NOS AUTOS, MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE E DE SEU PROCURADOR. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL E NA PROCURAÇÃO. RECEBIMENTO EFETIVADO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu possível a intimação via postal, a fim de que o autor promova o prosseguimento do feito, se encaminhada ao endereço constante nos autos. Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, por observância à Teoria da Aparência, permanece válido o recebimento ainda que não na pessoa dos sócios. 2. A intimação prevista no §1º do artigo 267 deve ser efetivada na pessoa do autor, e não por seu representante legal. 3. Tratando-se de execução não embargada, o abandono da causa pode ser motivo de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento da parte contrária. Precedentes do STJ. 4. Havendo mudança do endereço, seja da parte, seja de seu representante legal, esta deve ser devidamente informada nos autos, não podendo depois ser reclamados supostos prejuízos. Inteligência do parágrafo único do artigo 238 do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0072 /2011 APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 267, III E §1º DO CPC. - POSSIBILIDADE POR VIA POSTAL. NECESSIDADE DE INFORMAR, NOS AUTOS, MODIF
Classe/Assunto
:
Apelação / Nota Promissória
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão