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Jurisprudência


TJAL 0011204-95.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS COMPLEMENTARES AO DE COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONFAZ N.º 69/98. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DECISÃO POR MAIORIA. 1. É amplamente admitido pela jurisprudência o cabimento do mandado de segurança preventivo em matéria tributária com o objetivo de evitar a cobrança de tributo previsto em lei ou ato normativo tidos por inconstitucionais. É que, se existe previsão normativa para a exação tributária e o particular pratica com frequência o fato tipificado, está plenamente configurado o justo receio de ser impelido ao pagamento do tributo, sendo cabível o mandado de segurança preventivo, uma vez que a atividade fiscal é considerada por lei como plenamente vinculada (arts. 3º e 142, CTN), não cabendo à Administração Tributária qualquer discricionariedade sobre a constituição do crédito. 2. Nenhuma norma infraconstitucional, nem mesmo a lei complementar tributária federal (Lei Complementar n.º 87/96), poderá instituir o ICMS para serviços que não sejam propriamente de comunicação ou de transporte interestadual e intermunicipal, pois, ao fazê-lo, estará incorrendo em inconstitucionalidade e violando a competência dos municípios para instituir o imposto sobre os serviços em geral (ISS). O legislador complementar corretamente se ateve a concretizar o preceito constitucional e apenas definiu que os serviços de comunicação são aqueles que envolvem "a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". Exatamente por essa razão foi que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o ICMS não incide sobre atos complementares ao serviço de comunicação, que não consistem, precisamente, no próprio serviço de comunicação, motivo pelo qual lavrou a Súmula n.º 350 do STJ, que diz: "O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular". O mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 572020, o que autoriza a dispensa de remessa dos autos para o plenário deste Tribunal de Justiça, por força do que dispõe o art. 481, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas à unanimidade de votos em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 05/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Serviços
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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