TJAL 0011239-55.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS EXORBITANTES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SUJEIÇÃO DO CONTRATO A CLÁUSULAS E PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DOS PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE MERCE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
01 - Em análise detalhada dos fatos e de suas perspectivas em cotejo com as disposições legais pertinentes, verifico que, contrariamente ao alegado pela apelante, houve respeito ao contraditório e a ampla defesa, já que a Companhia Energética de Alagoas, após decisão de sua diretoria executiva, motivou de maneira coerente o ato de anular unilateralmente o contrato e cuidou de cientificar a outra parte acerca do ato de anulação.
02 - Também não vislumbro violação aos princípios contratuais, pois se tratando de contratos de natureza eminentemente administrativa, há sujeição às cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, apenas supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
03 - A parte apelante efetivamente não se desincumbiu de seu ônus probatório, seja em relação aos danos materiais emergentes, seja em relação aos lucros cessantes, pelo que entendo, portanto, como acertada a sentença recorrida em todos as suas considerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS EXORBITANTES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SUJEIÇÃO DO CONTRATO A CLÁUSULAS E PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DOS PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE MERCE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
01 - Em análise detalhada dos fatos e de suas perspectivas em cotejo com as disposições legais pertinentes, verifico que, contrariamente ao alegado pela apelante, houve respeito ao contraditório e a ampla defesa, já que a Companhia Energética de Alagoas, após decisão de sua diretoria executiva, motivou de maneira coerente o ato de anular unilateralmente o contrato e cuidou de cientificar a outra parte acerca do ato de anulação.
02 - Também não vislumbro violação aos princípios contratuais, pois se tratando de contratos de natureza eminentemente administrativa, há sujeição às cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, apenas supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
03 - A parte apelante efetivamente não se desincumbiu de seu ônus probatório, seja em relação aos danos materiais emergentes, seja em relação aos lucros cessantes, pelo que entendo, portanto, como acertada a sentença recorrida em todos as suas considerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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