TJAL 0011256-67.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PROCEDIMENTO FISCAL. REFORMA DO JULGADO A QUO. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas.
2. Mérito. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário que no presente caso se operou com a notificação do procedimento administrativo fiscal.
3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.
4 Por seu turno, em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa que justifique a deflagração da prescrição intercorrente.
5 - Da mesma forma, não há que se falar em extinção do feito por prescrição inicial ou, ainda intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens do devedor.
6- Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PROCEDIMENTO FISCAL. REFORMA DO JULGADO A QUO. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas.
2. Mérito. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário que no presente caso se operou com a notificação do procedimento administrativo fiscal.
3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.
4 Por seu turno, em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa que justifique a deflagração da prescrição intercorrente.
5 - Da mesma forma, não há que se falar em extinção do feito por prescrição inicial ou, ainda intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens do devedor.
6- Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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