TJAL 0011381-59.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CAUSA EXCLUDENTE DO CRIME OU QUE ISENTE O AGENTE DE PENA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Há indícios suficientes de que ambos os réus, em comunhão de desígnios, teriam atacado a vítima e matado-a a tiros, não importando que somente um deles tenha efetuado os disparos.
II - Ademais, há indícios de que o crime teria sido motivado por uma animosidade que os réus nutriam pela vítima em função de habitarem bairros diferentes, a configurar, em tese, uma motivação banal, frívola, que justifica a submissão da qualificadora do motivo fútil para julgamento pelo Tribunal do Júri.
III - Não há falar em absolvição com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, pois não restou evidenciada, estreme de dúvidas, nenhuma causa que exclua o crime ou isente o agente de pena. Sem comprovação cabal, a análise das teses defensivas não podem ser subtraídas da apreciação do júri.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CAUSA EXCLUDENTE DO CRIME OU QUE ISENTE O AGENTE DE PENA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Há indícios suficientes de que ambos os réus, em comunhão de desígnios, teriam atacado a vítima e matado-a a tiros, não importando que somente um deles tenha efetuado os disparos.
II - Ademais, há indícios de que o crime teria sido motivado por uma animosidade que os réus nutriam pela vítima em função de habitarem bairros diferentes, a configurar, em tese, uma motivação banal, frívola, que justifica a submissão da qualificadora do motivo fútil para julgamento pelo Tribunal do Júri.
III - Não há falar em absolvição com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, pois não restou evidenciada, estreme de dúvidas, nenhuma causa que exclua o crime ou isente o agente de pena. Sem comprovação cabal, a análise das teses defensivas não podem ser subtraídas da apreciação do júri.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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