TJAL 0011457-64.2001.8.02.0001
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EQUÍVOCO NO TERMO DE VOTAÇÃO APRESENTADO AOS JURADOS, INDUZINDO-OS A ERRO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANULADO QUANTO A TRÊS DAS QUATRO VÍTIMAS. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DEVIDAMENTE AMPARADA EM VERSÃO PROBATÓRIA CONSTANTE NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMPERATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I A ação penal em vértice é destinada à apuração das mortes de quatro vítimas, sendo o recorrido apontado como um dos autores materiais do delito. Acontece que, ao ser o acusado submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, o termo de votação apresentado aos jurados, mais precisamente o quesito relativo à autoria, apenas fez menção à vítima David Araújo Félix dos Santos, não sendo indagado aos juízes leigos nada em relação aos demais ofendidos, André Carlos Santos da Silva, André Antônio de Lima Rufino e Adriano Carlos Santos Silva.
II Surge, assim, a necessidade de anulação do julgamento quanto às três precitada vítimas, com base no que dispõe o art. 564, parágrafo único do CPP. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III Por outro lado, observa-se que foram atendidas as formalidades legais atinentes ao termo de votação quanto à vítima David Araújo Félix dos Santos, tendo os jurados, quanto a esta, optado por uma das versões probatórias havida nos autos, o que descortina o improvimento do recurso fundado exclusivamente no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EQUÍVOCO NO TERMO DE VOTAÇÃO APRESENTADO AOS JURADOS, INDUZINDO-OS A ERRO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANULADO QUANTO A TRÊS DAS QUATRO VÍTIMAS. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DEVIDAMENTE AMPARADA EM VERSÃO PROBATÓRIA CONSTANTE NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMPERATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I A ação penal em vértice é destinada à apuração das mortes de quatro vítimas, sendo o recorrido apontado como um dos autores materiais do delito. Acontece que, ao ser o acusado submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, o termo de votação apresentado aos jurados, mais precisamente o quesito relativo à autoria, apenas fez menção à vítima David Araújo Félix dos Santos, não sendo indagado aos juízes leigos nada em relação aos demais ofendidos, André Carlos Santos da Silva, André Antônio de Lima Rufino e Adriano Carlos Santos Silva.
II Surge, assim, a necessidade de anulação do julgamento quanto às três precitada vítimas, com base no que dispõe o art. 564, parágrafo único do CPP. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III Por outro lado, observa-se que foram atendidas as formalidades legais atinentes ao termo de votação quanto à vítima David Araújo Félix dos Santos, tendo os jurados, quanto a esta, optado por uma das versões probatórias havida nos autos, o que descortina o improvimento do recurso fundado exclusivamente no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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