TJAL 0011491-73.2000.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1476 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que as condições da ação não estão ligadas ao meritum causae, representando os requisitos necessários para obter-se uma resolução de mérito. Especificamente, quanto à possibilidade jurídica do pedido, deve ser compreendida de maneira que a pretensão da parte encontre-se prevista, em tese, no ordenamento; 2. Convém ressaltar que o Apelante, conforme certidão de casamento de fl. 10, fora registrado como sendo filho de Gilberto Higino de Carvalho (falecido) quem, segundo informação nos autos, mesmo não sendo seu genitor, por ser companheiro de sua mãe, de boa fé, assim o fez; 3. Com efeito, inobstante a impossibilidade de anulação do registro, posto que presumida a socioafetividade do Recorrente com o companheiro de sua genitora, ante a adoção à brasileira, não há como contrariar o disposto neste documento sem que se prove a incidência de erro ou falsidade quando da elaboração. Assim dispõe o artigo 348 do anterior Código Civil de 1916; 4. Verificada a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da paternidade, por ausência de anterior desconstituição do registro, não é possível adentrar-se no mérito da causa, sendo imperiosa a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1476 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que as condições da ação não estão ligadas ao meritum causae, representando os requisitos necessários para obter-se uma resolução de mérito. Especificamente, quanto à possibilidade jurídica do pedido, deve ser compreendida de maneira que a pretensão da parte encontre-se prevista, em tese, no ordenamento; 2. Convém ressaltar que o Apelante, conforme certidão de casamento de fl. 10, fora registrado como sendo filho de Gilberto Higino de Carvalho (falecido) quem, segundo informação nos autos, mesmo não sendo seu genitor, por ser companheiro de sua mãe, de boa fé, assim o fez; 3. Com efeito, inobstante a impossibilidade de anulação do registro, posto que presumida a socioafetividade do Recorrente com o companheiro de sua genitora, ante a adoção à brasileira, não há como contrariar o disposto neste documento sem que se prove a incidência de erro ou falsidade quando da elaboração. Assim dispõe o artigo 348 do anterior Código Civil de 1916; 4. Verificada a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da paternidade, por ausência de anterior desconstituição do registro, não é possível adentrar-se no mérito da causa, sendo imperiosa a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1476 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDA
Classe/Assunto
:
Apelação / Investigação de Paternidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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