TJAL 0011561-07.2011.8.02.0001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE ALAGOAS. MANUTENÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL ORIUNDA DO DECRETO REGULAMENTADOR DO ICMS.
01 - No caso concreto, reconheceu-se em Sentença, apenas, que a apelada não estaria obrigada ao pagamento do diferencial de alíquota, em relação aos bens adquiridos em outro Estado e trazidos para a sua origem, com efetivo emprego na sua atividade.
02 Ao contrário do que está sendo defendido pelo apelante, não se afirmou que todas as operações realizadas pela empresa estariam isentas da incidência do ICMS, daí porque a necessidade de manutenção do registro da empresa no CACEAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E UTILIZAÇÃO NAS OBRAS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS BENS. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO DO FISCO. PRECEDENTES DO STF.
01 Embora a apelada tenha adquirido, de fato, materiais e produtos em outro Estado da Federação, é ela uma empresa atuante no ramo da construção civil no Estado de Alagoas, de modo que os produtos e mercadorias por ela adquiridos em outra localidade e para cá trazidos com o intuito de serem empregados na sua atividade-fim (obras) não a qualificam como contribuinte para fins de incidência do mencionado dispositivo legal, sobretudo porque tal atividade não se destina ao comércio.
02 De tão recorrente, a matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do enunciado nº 432, cuja redação afirma que: "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE ALAGOAS. MANUTENÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL ORIUNDA DO DECRETO REGULAMENTADOR DO ICMS.
01 - No caso concreto, reconheceu-se em Sentença, apenas, que a apelada não estaria obrigada ao pagamento do diferencial de alíquota, em relação aos bens adquiridos em outro Estado e trazidos para a sua origem, com efetivo emprego na sua atividade.
02 Ao contrário do que está sendo defendido pelo apelante, não se afirmou que todas as operações realizadas pela empresa estariam isentas da incidência do ICMS, daí porque a necessidade de manutenção do registro da empresa no CACEAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E UTILIZAÇÃO NAS OBRAS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS BENS. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO DO FISCO. PRECEDENTES DO STF.
01 Embora a apelada tenha adquirido, de fato, materiais e produtos em outro Estado da Federação, é ela uma empresa atuante no ramo da construção civil no Estado de Alagoas, de modo que os produtos e mercadorias por ela adquiridos em outra localidade e para cá trazidos com o intuito de serem empregados na sua atividade-fim (obras) não a qualificam como contribuinte para fins de incidência do mencionado dispositivo legal, sobretudo porque tal atividade não se destina ao comércio.
02 De tão recorrente, a matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do enunciado nº 432, cuja redação afirma que: "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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