main-banner

Jurisprudência


TJAL 0011602-42.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ). DIREITO À PERCEPÇÃO RETROATIVA DO ADICIONAL RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A INSALUBRIDADE, HOMOLOGADO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM MOMENTO OPORTUNO. COMPROVAÇÃO DE QUE A SERVIDORA EXERCE SUAS ATIVIDADES EM POSTO DE VACINAÇÃO, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEU GRAU MÉDIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, §2º, INCISO I DA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO IMPLÍCITA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 01 - Na sistemática processual moderna, os atos que as partes praticam no processo decorrem do exercício de ônus, deveres, poderes e faculdades. Nesse sentido, a parte tem o ônus de exercer os atos processuais, não estando obrigada a praticá-los. Caso não os exerça, não sofrerá sanção nem será obrigada a fazê-lo, mas passará a deter uma posição de desvantagem no processo, desvantagem essa que poderá ser materializada através de preclusões processuais. 02 - O apelante não requereu em nenhum momento do processo a realização de perícia técnica ou qualquer outro meio de prova a ser instruída para infirmar a pretensão da parte autora, de modo que operou-se a preclusão da matéria ventilada no bojo do presente recurso. 03 - A Lei Municipal nº 4973/2000 (Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió) disciplina a percepção do adicional pelos servidores públicos municipais, em face do exercício de atividades insalubres. 04 - No que tange ao percentual, a aludida legislação fixa 20% (vinte por cento) para a insalubridade de grau médio, que é o caso da autora/apelada, uma vez que exerce o cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no Posto de Saúde e de Vacinação. 05 - Ressalte-se que após a propositura da demanda, o ente municipal efetuou a implantação do adicional de insalubridade aos vencimentos da autora, no percentual de 20% (vinte por cento), de modo que há uma reconhecimento por parte do próprio recorrente de que a recorrida de fato exerce suas funções em ambiente insalubre e, ainda, que faz jus à percepção do adicional em grau médio, embora tenha manifestado entendimento contrário. 06 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês –, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança. 07 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta do apelante com a interposição deste recurso, de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão