TJAL 0011610-19.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA TANTO EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL, QUANTO EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - O art. 155 do CPP estabelece que o juiz formará seu convencimento com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, vedando a utilização exclusiva de elementos informativos colhidos no inquérito.
II - No caso dos autos, a tese acusatória encontra amparo tanto nos elementos de provas colhidos no inquérito quanto na prova oral colhida em audiência. Já a versão do réu, que nega participação no evento criminoso, é isolada e dissociada do arcabouço probatório.
III - Da mesma sorte, existindo nos autos provas de que o réu e outros dois individuos imobilizaram a vítima em praça pública para subtrair-lhe dinheiro e seu relógio, não merece guarida a alegação de ausência de comprovação da majorante prevista no art. 157, §2º, II do CP.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA TANTO EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL, QUANTO EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - O art. 155 do CPP estabelece que o juiz formará seu convencimento com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, vedando a utilização exclusiva de elementos informativos colhidos no inquérito.
II - No caso dos autos, a tese acusatória encontra amparo tanto nos elementos de provas colhidos no inquérito quanto na prova oral colhida em audiência. Já a versão do réu, que nega participação no evento criminoso, é isolada e dissociada do arcabouço probatório.
III - Da mesma sorte, existindo nos autos provas de que o réu e outros dois individuos imobilizaram a vítima em praça pública para subtrair-lhe dinheiro e seu relógio, não merece guarida a alegação de ausência de comprovação da majorante prevista no art. 157, §2º, II do CP.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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