TJAL 0011611-82.2001.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1746 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO QUANDO AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. A pretexto de apontar omissão no Acórdão embargado, a Recorrente pretende modificar o caminho trilhado no julgamento da lide, a fim de afastar a interpretação com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicando, em vez, o Códido Civil de 1916, vigente à época; 2. Inexistindo qualquer das situações constantes no rol taxativo do aludido artigo, não cabe a interposição de Embargos Declaratórios apenas para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ; 3. Recurso conhecido e rejeitado à unanimidade. discute-se, na presente ação, a nulidade da cláusula 17 das Condições Gerais do contrato de seguro, a qual previa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato firmado, por qualquer das partes, e, consequentemente, a legalidade da conduta da Apelante, consistente no fato de rescindir a aludida avença. Segundo alega a Apelante, a comunicação prévia da falta de interesse em renovar o contrato de seguro em nada agride a legislação consumerista, não configurando abusividade, por facultar a ambas as partes a possibilidade de prosseguir ou não na relação negocial. Afirma, ainda, ter agido em consonância com as Condições Gerais do Contrato de Seguro, todavia, tal argumentação não possui o condão de atestar a licitude de sua conduta, visto que a redação de tal cláusula agride frontalmente a segurança das relações, uma vez que contratos desta natureza baseiam-se, fundamentalmente, na confiança de que, em havendo necessidade, o contratante terá todo o suporte por parte da Seguradora. Assim, tem-se que a previsão insculpida na citada cláusula constitu clara abusividade, afrontando, assim, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1746 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO QUANDO AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. A pretexto de apontar omissão no Acórdão embargado, a Recorrente pretende modificar o caminho trilhado no julgamento da lide, a fim de afastar a interpretação com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicando, em vez, o Códido Civil de 1916, vigente à época; 2. Inexistindo qualquer das situações constantes no rol taxativo do aludido artigo, não cabe a interposição de Embargos Declaratórios apenas para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ; 3. Recurso conhecido e rejeitado à unanimidade. discute-se, na presente ação, a nulidade da cláusula 17 das Condições Gerais do contrato de seguro, a qual previa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato firmado, por qualquer das partes, e, consequentemente, a legalidade da conduta da Apelante, consistente no fato de rescindir a aludida avença. Segundo alega a Apelante, a comunicação prévia da falta de interesse em renovar o contrato de seguro em nada agride a legislação consumerista, não configurando abusividade, por facultar a ambas as partes a possibilidade de prosseguir ou não na relação negocial. Afirma, ainda, ter agido em consonância com as Condições Gerais do Contrato de Seguro, todavia, tal argumentação não possui o condão de atestar a licitude de sua conduta, visto que a redação de tal cláusula agride frontalmente a segurança das relações, uma vez que contratos desta natureza baseiam-se, fundamentalmente, na confiança de que, em havendo necessidade, o contratante terá todo o suporte por parte da Seguradora. Assim, tem-se que a previsão insculpida na citada cláusula constitu clara abusividade, afrontando, assim, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1746 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO QUANDO AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANI
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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