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Jurisprudência


TJAL 0011672-88.2011.8.02.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URV. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXEQUENTES. AFASTADA. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SERJAL. ALEGAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para ser beneficiário dos ganhos obtidos a partir de contendas judiciais intentadas por sindicatos, basta ser membro da categoria representada, ainda que não afiliado àquele, a partir do que se pode defluir, por ilação lógica, que qualquer servidor público da respectiva categoria pode pleitear, individualmente ou não, a execução dos direitos reconhecidos no feito judicial, sendo, portanto, titular do respectivo título executivo judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 2. A discussão travada na ação ordinária de cobrança originária não tocou a temática constante do teor do artigo 38 da lei n. 8.880/94, razão pela qual não há como se cogitar que, conforme defendido pelo Ente apelante, a decisão liminar proferida na ADPF n. 77 reflita diretamente naquele feito do primeiro grau e em seus consectários. Isso porque a definição acerca da constitucionalidade, ou não, do pré-falado artigo 38 não provocará qualquer alteração na data a ser considerada para a conversão monetária, origem de toda a discussão travada no primeiro grau; ademais, a referida ADPF n. 77 teve o seu mérito julgado no sentido da constitucionalidade do art. 38 da lei n. 8.880/94; 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a implantação do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário não teve o condão de corrigir o equívoco praticado pela Administração por ocasião da conversão dos vencimentos desses servidores em URV, tratando-se, portanto, de parcelas de natureza jurídica distintas, que não podem ser compensáveis; 4. Rechaçada a tese de excesso de execução levantada pelo Estado de Alagoas por ausência de documentação hábil a comprovar eventual equívoco dos exequentes quanto à aplicação dos juros moratórios e, além disso, anexou a planilha referente ao mês de dezembro de 2006, sustentado que a implantação do plano de cargos dos servidores suprimiu o direito de receber a compensação a título de URV, indo de encontro ao posicionamento deste Tribunal de Justiça; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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