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Jurisprudência


TJAL 0011806-62.2004.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Não merece sorte a preliminar aduzida pelo apelante, uma vez clara a sua legitimidade passiva em razão da existência da relação jurídica entre as partes, tendo em vista que estava o autor internado em suas dependências para usufruir dos serviços fornecidos pela instituição hospitalar apelante. 2. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos ao autor, outra conclusão não há senão pela responsabilização do hospital apelante, ressaltando-se ser sua responsabilidade objetiva, na qual é dispensada a comprovação de culpa, conforme o art. 14 da lei consumerista. 3. Resta afastada denunciação da lide ao médico Antônio de Pádua Medeiros de Carvalho Filho apresentada pela instituição apelante, haja vista ser esta a responsável pelo dano causado ao ora apelado, uma vez que não prestou da forma devida o serviço por ela fornecido, vindo o apelado a perder a visão de um dos olhos de forma definitiva. Inexiste, assim, qualquer culpa por parte do médico denunciado. 4. Comprovado o dano moral sofrido pelo ofendido, uma vez que, o fato de perder definitivamente a visão de um dos olhos, sem a mais ínfima dúvida, causou-lhe alterações de comportamento psicológico, desequilibrando o seu bem-estar. 5. O valor arbitrado da indenização a título de danos morais mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Indenização ajustada aos parâmetros adotados em precedentes desta Corte de Justiça para o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 08/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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