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Jurisprudência


TJAL 0011856-93.2001.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0323 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aufere-se a responsabilidade pela morte do policial civil Arnaldo César de Oliveira Gomes, ao Estado de Alagoas, eis que este exercia atividade de risco junto à administração pública com o intuito de manter a ordem social, motivo que o levou a óbito quando do exercício regular de sua profissão; 2. Caberia ao Estado, no momento da designação de agentes para exercitar sua atividade profissional, dispor de equipamento de segurança eficiente para evitar, ou até mesmo amenizar possíveis danos a serem causados a seus representantes no exercício regular de sua profissão, porém, este se omitiu quando não dispôs, naquele momento, dos referidos equipamentos, configurando-se, desse modo, a responsabilidade da administração pública; 3. A indenização deve ser paga de acordo com a remuneração percebida à época, considerando-se as suas atualizações, no montante de 2/3 (dois terços) a serem divididos igualmente para cada filho. Ainda nesse diapasão, devem ser incluídas as férias e 13º salário, bem como é devida pelo Recorrente até que os menores completem 25 (vinte e cinco) anos de idade; 4. Tendo ocorrido a morte de um ente querido, o dano moral resultante é presumido, eis que decorre da impossibilidade de existir convívio paternal entre os Apelados e o falecido, o que tem por desnecessária a sua comprovação, pois as restrições familiares deixam claro o sofrimento vivido; 5. O ressarcimento pelo dano moral causado decorrente de ato ilícito é também uma forma de compensar o mal causado, de forma que se considera o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos para cada Apelado razoável, não merecendo reforma o decisum, nesse ponto; 6. A despeito da possibilidade de tal forma

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0323 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OFÍCIO
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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