TJAL 0011951-89.2002.8.02.0001
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCASIONANDO MORTE DE FILHO MAIOR. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR RECURSO. ACATADA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA. JULGAMENTO À UNANIMIDADE.
1. A parte autora da demanda não fora intimada da sentença, ao passo que a ciência de tal ato somente se deu mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, contrariando, dessa feita, o comando legal de intimação pessoal do referido órgão.
2. Por se tratar de medida elementar ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, convém que seja analisada, de ofício, pelo Estado-Juiz, a fim de evitar possível declaração posterior de nulidade processual. É esse, pois, o pensamento tanto dos tribunais de base pátrios como do Superior Tribunal de Justiça.
3. A situação em tela requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados posteriores à sentença, como medida de observância aos ditames do princípio do devido processo legal.
4. Recurso conhecido. Preliminar suscitada e acolhida de ofício.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCASIONANDO MORTE DE FILHO MAIOR. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR RECURSO. ACATADA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA. JULGAMENTO À UNANIMIDADE.
1. A parte autora da demanda não fora intimada da sentença, ao passo que a ciência de tal ato somente se deu mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, contrariando, dessa feita, o comando legal de intimação pessoal do referido órgão.
2. Por se tratar de medida elementar ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, convém que seja analisada, de ofício, pelo Estado-Juiz, a fim de evitar possível declaração posterior de nulidade processual. É esse, pois, o pensamento tanto dos tribunais de base pátrios como do Superior Tribunal de Justiça.
3. A situação em tela requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados posteriores à sentença, como medida de observância aos ditames do princípio do devido processo legal.
4. Recurso conhecido. Preliminar suscitada e acolhida de ofício.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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