main-banner

Jurisprudência


TJAL 0011951-89.2002.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCASIONANDO MORTE DE FILHO MAIOR. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR RECURSO. ACATADA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA. JULGAMENTO À UNANIMIDADE. 1. A parte autora da demanda não fora intimada da sentença, ao passo que a ciência de tal ato somente se deu mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, contrariando, dessa feita, o comando legal de intimação pessoal do referido órgão. 2. Por se tratar de medida elementar ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, convém que seja analisada, de ofício, pelo Estado-Juiz, a fim de evitar possível declaração posterior de nulidade processual. É esse, pois, o pensamento tanto dos tribunais de base pátrios como do Superior Tribunal de Justiça. 3. A situação em tela requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados posteriores à sentença, como medida de observância aos ditames do princípio do devido processo legal. 4. Recurso conhecido. Preliminar suscitada e acolhida de ofício.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 02/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão