TJAL 0012031-82.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0428/2011 CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. A devolução indevida de cheques autoriza o deferimento do pedido de indenização; 2. Consideradas as peculiaridades do caso, inexistência de inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, e os princípios de moderação e razoabilidade, o quantum fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais mostra-se excessivo à falta de negativação em cadastro de crédito, devendo ser reduzido, assegurando-se ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido; 3. Minorado o valor da condenação, há que se rever os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estes foram estabelecidos sobre o valor daquela. E não se diga que se estaria em frente à reformatio in pejus, pois, em função da forma como fixados os honorários na sentença, os capítulos atinentes à condenação e a estes, encontram-se intimamente ligados, e, tendo o primeiro sido alterado, revela-se, por tratar-se de consectário lógico, necessário atribuir um novo julgamento ao segundo também. Obtempere-se, finalmente, que por não estarem as parcelas da decisão em compartimento dissociados, mas, sim, reunidos, a vantagem alcançada pelo Recorrente com a atual apreciação ainda é maior que a obtida com a anterior; 4. Recurso provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0428/2011 CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. A devolução indevida de cheques autoriza o deferimento do pedido de indenização; 2. Consideradas as peculiaridades do caso, inexistência de inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, e os princípios de moderação e razoabilidade, o quantum fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais mostra-se excessivo à falta de negativação em cadastro de crédito, devendo ser reduzido, assegurando-se ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido; 3. Minorado o valor da condenação, há que se rever os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estes foram estabelecidos sobre o valor daquela. E não se diga que se estaria em frente à reformatio in pejus, pois, em função da forma como fixados os honorários na sentença, os capítulos atinentes à condenação e a estes, encontram-se intimamente ligados, e, tendo o primeiro sido alterado, revela-se, por tratar-se de consectário lógico, necessário atribuir um novo julgamento ao segundo também. Obtempere-se, finalmente, que por não estarem as parcelas da decisão em compartimento dissociados, mas, sim, reunidos, a vantagem alcançada pelo Recorrente com a atual apreciação ainda é maior que a obtida com a anterior; 4. Recurso provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0428/2011 CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. A devolução indevida de cheques autoriza o deferimento do pedido de indenização; 2. Consider
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão