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Jurisprudência


TJAL 0012054-52.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0696 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. INOCORRÊNCIA DO OBJETO DA LIDE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO E DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao argumento de que o objeto da ação resta esgotado, assevere-se inexistir respaldo a aludida afirmativa, uma vez que a providência da jurisdicional inicialmente ocorrida, por ser de cognição sumária e de caráter precário, é consabido que reclama uma confirmação, no momento processual oportuno, qual seja, na prolação da sentença; 2. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; 3. Ao se promover a análise da demanda em apreço, ainda que sob a ótica da remessa necessária, não se vislumbram quaisquer motivos que justifiquem a modificação da conclusão da sentença, ratificando-se, por conseguinte, os seus termos; 4. Recurso conhecido e não provido. Reexame Necessário Dispensado. Unanimidade. os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0696 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. INOCORRÊNCIA DO OBJETO DA LIDE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO E DE IMPOSSIBILIDADE DO CUS
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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