TJAL 0012054-96.2002.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1-0047/2010 PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sua apelação, o Estado de Alagoas, arguiu preliminar de litispendência da presente ação, com o Mandado de Segurança n.º 2002.001584-4, impetrado contra ato do Governador do Estado de Alagoas, em trâmite no Tribunal de Justiça. 2. A presente preliminar está prejudicada, tendo em vista que o Mandado de Segurança acima especificado já foi efetivamente julgado e devidamente arquivado, conforme certidão expedida pela Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual tenho por rejeitá-la. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual da remuneração de servidores públicos, por ser atribuição privativa do Poder Executivo, tendo em vista que seria uma forma oblíqua de concessão da revisão da remuneração dos servidores. 4. Recurso conhecido e provido. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE ALAGOAS. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0047/2010 PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sua apelação, o Estado de Alagoas, arguiu preliminar de litispendência da presente ação, com o Mandado de Segurança n.º 2002.001584-4, impetrado contra ato do Governador do Estado de Alagoas, em trâmite no Tribunal de Justiça. 2. A presente preliminar está prejudicada, tendo em vista que o Mandado de Segurança acima especificado já foi efetivamente julgado e devidamente arquivado, conforme certidão expedida pela Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual tenho por rejeitá-la. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual da remuneração de servidores públicos, por ser atribuição privativa do Poder Executivo, tendo em vista que seria uma forma oblíqua de concessão da revisão da remuneração dos servidores. 4. Recurso conhecido e provido. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE ALAGOAS. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0047/2010 PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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