TJAL 0012245-97.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ, QUE APÓS VÁRIAS REMARCAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO EXAME REQUESTADO PELO AUTOR, ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO O MESMO NÃO FOI FEITO. FATO QUE ACARRETOU NA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR A APOSENTADORIA DO AUTOR BEM COMO A SOLICITAÇÃO DA CARTEIRA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PASSAGEIROS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AMPARAR AS ALEGAÇÕES. DANO NÃO COMPROVADO.
01 Para ensejar a reparação civil, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação civil, do contrário ante a ausência de um dos requisitos, resta prejudicada a concessão do pedido;
02 No direito processual civil, atribui-se ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos do seu direito material, com a devida produção de provas.
03 Ao transpor para situação dos autos, o recorrente/autor assevera que em face de não ter conseguido o exame ultrassonográfico, não pôde dar entrada em seu pedido de aposentadoria e nem solicitar carteira de transporte público para passageiros especiais, contudo não restou demonstrada a exigência do respectivo exame para obtenção do que pretendia.
04 Não resta dúvida quanto a veracidade das desagradáveis postergações em realizar o exame, contudo o apelante não apoia a sua pretensão apenas neste fato, até porque certas circunstâncias não induzem ao reconhecimento do dano moral, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes as dificuldade da vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ, QUE APÓS VÁRIAS REMARCAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO EXAME REQUESTADO PELO AUTOR, ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO O MESMO NÃO FOI FEITO. FATO QUE ACARRETOU NA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR A APOSENTADORIA DO AUTOR BEM COMO A SOLICITAÇÃO DA CARTEIRA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PASSAGEIROS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AMPARAR AS ALEGAÇÕES. DANO NÃO COMPROVADO.
01 Para ensejar a reparação civil, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação civil, do contrário ante a ausência de um dos requisitos, resta prejudicada a concessão do pedido;
02 No direito processual civil, atribui-se ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos do seu direito material, com a devida produção de provas.
03 Ao transpor para situação dos autos, o recorrente/autor assevera que em face de não ter conseguido o exame ultrassonográfico, não pôde dar entrada em seu pedido de aposentadoria e nem solicitar carteira de transporte público para passageiros especiais, contudo não restou demonstrada a exigência do respectivo exame para obtenção do que pretendia.
04 Não resta dúvida quanto a veracidade das desagradáveis postergações em realizar o exame, contudo o apelante não apoia a sua pretensão apenas neste fato, até porque certas circunstâncias não induzem ao reconhecimento do dano moral, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes as dificuldade da vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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