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Jurisprudência


TJAL 0012245-97.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ, QUE APÓS VÁRIAS REMARCAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO EXAME REQUESTADO PELO AUTOR, ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO O MESMO NÃO FOI FEITO. FATO QUE ACARRETOU NA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR A APOSENTADORIA DO AUTOR BEM COMO A SOLICITAÇÃO DA CARTEIRA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA PASSAGEIROS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AMPARAR AS ALEGAÇÕES. DANO NÃO COMPROVADO. 01 – Para ensejar a reparação civil, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação civil, do contrário ante a ausência de um dos requisitos, resta prejudicada a concessão do pedido; 02 – No direito processual civil, atribui-se ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos do seu direito material, com a devida produção de provas. 03 – Ao transpor para situação dos autos, o recorrente/autor assevera que em face de não ter conseguido o exame ultrassonográfico, não pôde dar entrada em seu pedido de aposentadoria e nem solicitar carteira de transporte público para passageiros especiais, contudo não restou demonstrada a exigência do respectivo exame para obtenção do que pretendia. 04 – Não resta dúvida quanto a veracidade das desagradáveis postergações em realizar o exame, contudo o apelante não apoia a sua pretensão apenas neste fato, até porque certas circunstâncias não induzem ao reconhecimento do dano moral, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes as dificuldade da vida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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