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Jurisprudência


TJAL 0012257-97.1998.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NOVO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A nulidade decorrente da não intimação do autor acerca dos documentos juntados pela parte contrária é relativa, porém, se o documento juntado influenciar no julgamento em sentido contrário aos interesses da parte que não foi intimada para se manifestar sobre eles, evidencia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DOS VOTOS.

Data do Julgamento : 09/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Propriedade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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